Conforme Lei Orgânica, segue abaixo o papel da Câmara no município:
Art. 31 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições:
I – sua instalação e seu funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais do Plenário no mínimo cinco;
V – comissões com reuniões no mínimo cinco;
VI – sessões como colegiado;
VII – deliberações sobre matérias que lhe for submetido, sendo estas deliberação em escrutínio ostensivamente aberto, exceto, os casos previsto nesta lei.;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
IX – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
X – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e fixação dos respectivos vencimentos;
XI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
XII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;
XIII – Instaurar tomada de contas do Prefeito, sobre parecer do Tribunal de Contas do Município no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, após transcurso o prazo que permanecer à disposição da população observados os seguintes preceitos:
a) – o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) – rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito;
XIV – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
XV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar legal ou dos limites de delegação legislativa, por ato votado com aprovação de 2/3 da Câmara Municipal;
XVI – convocar plebiscito na forma da Lei;
XVII – suspender, no todo ou em parte, a execução de Leis ou atos normativos Municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XVIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIX – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de setenta e cinco (75) dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XX – deliberar sobre convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno e particular ou entidades assistenciais culturais, após preenchimentos da minuta;
XXI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XXII – convidar o Prefeito para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, ainda convocar:
a) os Secretários do Município para prestarem esclarecimentos;
b) Presidente de autarquias e empresas de economia mista,
c) Empresas concessionárias e prestadoras de serviços públicos e contratadas para execução de obras públicas municipais
d) As autoridades da alínea “c”, terá o prazo de cinco (5) dias úteis para comparecimento, implicando em desobediência o não atendimento à convocação e, ainda, a suspensão de haveres financeiros até que atenda a convocação por parte do Poder;
XXIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XXIV– criar comissão especiais de inquérito sobre fato determinado e no prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros e, ou denuncia fundamentada em fatos da administração municipal sem provas absolutas, ouvindo-se Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
XXV – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXVI – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta lei orgânica e em Lei Federal;
XXVII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os de administração indireta;
XXVIII – aprovar previamente, após sabatina pública feita pela Câmara Municipal, a escolha de titulares de cargos públicos que menciona o art. 36, XX;
XXIX – Deliberar após decreto de aprovação do Poder Executivo sobre novos loteamentos que esteja de acordo com o Plano Diretor e do uso e ocupação ambiental, por Decreto Legislativo aprovado pelo plenário para abertura registro;